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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25920

Nº 25920/2026

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Assegura às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica assegurado às pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia o direito a atendimento especializado nos concursos públicos realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado.
Art. 2.
– O atendimento especializado de que trata esta lei consistirá em:
Itempo adicional de até noventa minutos para os candidatos com TDAH ou com dislexia inscritos realizarem suas provas;
IIdisponibilização de tecnologias assistivas para leitura e preenchimento das provas, caso solicitado pelo candidato, na forma de regulamento.
Parágrafo único– Até que o órgão responsável pelo concurso público regulamente as tecnologias assistivas a que se refere o inciso II do caput, o atendimento especializado, além do previsto no inciso I do caput, incluirá:
Iprofissional ledor para auxiliar na leitura das provas, caso solicitado pelo candidato;
IIprofissional transcritor para auxiliar na escrita e no preenchimento do cartão-resposta, caso solicitado pelo candidato;
IIIsala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissional ledor ou transcritor.
Art. 3.
– O atendimento especializado de que trata esta lei será disponibilizado para os candidatos que apresentarem laudo médico que ateste o grau ou o nível do TDAH ou da dislexia e declare, com base no referido grau ou nível, a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva, bem como das demais medidas de que trata o art. 2º.
Art. 4.
– O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente aos editais de concurso público publicados após a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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