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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2592, de 3 de janeiro de 1962

Nº 2592/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.615,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze cruzeiros), para indenização ao sr. Inácio Loiola Pinto pelo pagamento de requisições de transportes de funcionários do referido Departamento, em 1959 e 1960.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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