Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2592, de 3 de janeiro de 1962
Nº 2592/1962
Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.615,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze cruzeiros), para indenização ao sr. Inácio Loiola Pinto pelo pagamento de requisições de transportes de funcionários do referido Departamento, em 1959 e 1960.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto