Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25917
Nº 25917/2026
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:
“Art. 3º – (…)
XVgarantia de oportunidades educacionais e profissionalizantes, com foco em geração de renda e empregabilidade, para a promoção da autonomia financeira da mulher vítima de violência.”.
Art. 2.
– Fica acrescentando ao caput do art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte inciso XIX:
“Art. 4º – (…)
XIXinstituição de programas que promovam o acesso e a permanência nas universidades estaduais da mulher vítima de violência.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA