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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25917

Nº 25917/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:

“Art. 3º – (…)

XVgarantia de oportunidades educacionais e profissionalizantes, com foco em geração de renda e empregabilidade, para a promoção da autonomia financeira da mulher vítima de violência.”.
Art. 2.
– Fica acrescentando ao caput do art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte inciso XIX:

“Art. 4º – (…)

XIXinstituição de programas que promovam o acesso e a permanência nas universidades estaduais da mulher vítima de violência.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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