Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25910
Nº 25910/2026
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guidoval as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Ficam desafetados:
Io trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 696,5 e o Km 697,0, com a extensão de 0,5km (zero vírgula cinco quilômetro);
IIo trecho da Rodovia AMG-530 compreendido entre o Km 0 e o Km 1,65, com a extensão de 1,65km (um vírgula sessenta e cinco quilômetro).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guidoval as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Guidoval e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA