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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25900

Nº 25900/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a abordagem da capoeira no âmbito do estudo da história e da cultura afro-brasileira e acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O estudo da história e da cultura afro-brasileira, obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluirá a capoeira, em suas diferentes manifestações.
Parágrafo único– A abordagem da capoeira nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, nos termos do caput, contará preferencialmente com a participação de mestres e profissionais reconhecidos como referências nessa forma de expressão cultural.
Art. 2.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 15.476, de 12 de abril de 2005, os seguintes inciso IX e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (…)

IXeducação patrimonial.

(…)

§ 2º– Na abordagem do tema a que se refere o inciso IX, serão enfatizadas as contribuições para a cultura mineira das tradições afro-brasileiras, entre as quais a capoeira.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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