Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25885

Nº 25885/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte § 4º:

“Art. 1º – (…)

§ 4º– Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade às mais velhas, escalonadas por décadas de vida, na seguinte ordem: centenárias, nonagenárias, octogenárias, septuagenárias e sexagenárias.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo