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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25878

Nº 25878/2026

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Institui a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de prevenção e enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas.
Parágrafo único– Para fins do disposto nesta lei, consideram-se doenças tropicais negligenciadas o grupo de doenças e agravos resultantes de processos de desigualdades e de vulnerabilização de territórios, comunidades e pessoas em contextos econômicos, sociais e ambientais desfavoráveis.
Art. 2.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Ienfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades;
IIredução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social em populações e territórios prioritários;
IIIcapacitação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil para informar a população sobre as causas e as formas de prevenção das doenças tropicais negligenciadas;
IVincentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;
Vampliação de ações de infraestrutura e saneamento básico e ambiental.
Art. 3.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Ieliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública;
IImelhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
IIIpromover campanhas sobre as doenças tropicais negligenciadas;
IVmonitorar a incidência no Estado das doenças tropicais negligenciadas e divulgar essa informação;
Vgarantir o acesso dos pacientes ao tratamento e aos medicamentos prescritos.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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