Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25876

Nº 25876/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, os seguintes incisos XV e XVI:

“Art. 7º – (…)

XVa valorização dos profissionais que atuam na limpeza pública e no manejo de resíduos sólidos;
XVIo reconhecimento da limpeza pública e do manejo de resíduos sólidos como atividades essenciais para a saúde pública, para a proteção do meio ambiente e para a qualidade de vida.”.
Art. 2.
– O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.031, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (…)

Parágrafo único– A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados de modo a garantir a segurança do trabalhador, a proteção à saúde pública e a preservação ambiental, asseguradas as condições adequadas para o exercício dessas atividades.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo