Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25859
Nº 25859/2026
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cana Verde a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-1630 compreendido entre o Km 0,040 e o Km 0,520, com a extensão de 480m (quatrocentos e oitenta metros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cana Verde a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Cana Verde e destina-se à realização de intervenções e melhorias viárias na extensão do trecho e em suas margens.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA