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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25838

Nº 25838/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá denominação ao trecho da Rodovia MG-335 que especifica e a ponte situada na mesma rodovia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica denominado Rodovia Zé Turco o trecho da Rodovia MG-335 compreendido entre o perímetro urbano do Município de Bom Sucesso e o trevo de acesso ao Distrito de Mercês de Água Limpa, no Município de São Tiago.
Art. 2.
– Fica denominada Geraldo Soares a ponte sobre o Rio Grande situada na Rodovia MG-335, entre os Municípios de Bom Sucesso e Ijaci.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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