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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25835, de 27 de abril de 2026

Nº 25835/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece diretrizes para ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado atenderão às diretrizes dispostas nesta lei e têm por finalidade reduzir efeitos socioeconômicos sobre os grupos mais vulneráveis da população.
Art. 2.
– As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado observarão as seguintes diretrizes:
Iadoção de frentes de trabalho como medida emergencial e assistencial para assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de desemprego e de vulnerabilidade social residentes no Estado;
IIfortalecimento das ações de qualificação profissional, intermediação de trabalhadores autônomos e programas de inserção no mercado de trabalho para públicos mais vulneráveis;
IIIarticulação entre os setores de governo e entre o Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais para a adoção de medidas emergenciais;
IVreserva de vagas de trabalho para pessoas com deficiência e egressos do sistema prisional;
Vfomento aos municípios para a criação de frentes de trabalho como medida de enfrentamento ao desemprego.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário

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