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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25834

Nº 25834/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Ibirité o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ibirité o imóvel com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Boa Esperança, Capão, Serra da Boa Esperança, naquele município, registrado sob o nº 16.598, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité.
Parágrafo único– A alienação de que trata o caput se fará sem ônus para o Estado.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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