Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25830
Nº 25830/2026
Altera a Lei nº 14.533, de 27 de dezembro de 2002, que institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – O poder público adotará política de prevenção do diabetes e de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes.”.
“Art. 2º – (…)
“Art. 2º-A – Na promoção das ações destinadas aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes a que se refere o inciso VII do art. 2º, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA