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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25828

Nº 25828/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, o seguinte § 4º:

“Art. 1º – (…)

§ 4º– Os bancos devem oferecer atendimento e facilidade de acesso, em especial nas agências com portas equipadas com detector de metais, à pessoa com marca-passo, podendo realizar cadastro e disponibilizar documento de identificação dos correntistas que solicitarem.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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