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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25825

Nº 25825/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a oferta de ingressos gratuitos para partidas esportivas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nas partidas esportivas realizadas no Estado em que tenha sido aplicada à equipe mandante a penalidade de perda de mando de campo acumulada com a penalidade de realização da partida com portões fechados, as entidades de prática e as entidades de administração do desporto poderão ofertar ingressos gratuitos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial, bem como a seus pais, cuidadores ou responsáveis.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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