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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25822

Nº 25822/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica a semana em que recair o dia 14 de março instituída como a Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos.
Art. 2.
– A instituição da Semana Estadual das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos tem como objetivos:
Iestimular ações de valorização e de proteção das defensoras e dos defensores de direitos humanos para o exercício de suas atividades de forma livre e segura;
IIestimular o debate público e a conscientização social sobre a importância da proteção e da promoção de direitos humanos;
IIIdifundir informações sobre os instrumentos nacionais e internacionais de proteção e promoção de direitos humanos;
IVfomentar a formação, a mobilização e o engajamento da sociedade civil na defesa de direitos humanos;
Vincentivar ações educativas, culturais e institucionais voltadas à construção de uma cultura de paz, justiça social e respeito à dignidade humana;
VIpromover ações de educação em direitos humanos no serviço público;
VIIpromover o controle social das políticas públicas de direitos humanos e apoiar mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação e da efetividade dessas políticas.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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