Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25815
Nº 25815/2026
Altera a Lei nº 23.551, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – O Estado, com vistas a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher e a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, criará o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher em Minas Gerais, contendo, entre outros, os seguintes dados:
(…)
(…)
(…)
“Art. 2º – O relatório de que trata esta lei será publicizado anualmente e conterá, além do previsto no art. 1º, os dados orçamentários, por projeto e atividade, com base no exercício anterior, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.”.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA