Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2580, de 28 de dezembro de 1961
Nº 2580/1961
Art. 1.
– As subvenções discriminadas por lei ordinária, mediante proposta dos membros do Poder Legislativo, serão consignadas no Orçamento do Estado sob a rubrica “Subvenções do Poder Legislativo”.
Parágrafo único– A distribuição e o pagamento das subvenções referidas neste artigo far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.
Dispõe sobre o pagamento de subvenções discriminadas por lei ordinária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 2.
– Somente serão concedidas subvenções a entidades com sede e ação no território do Estado, que funcionem há mais de um ano e tenham quaisquer das finalidades seguintes:
Iassistência social e realização de serviços e obras de interesse coletivo;
IIassistência médico-social;
IIIassistência educativa e cultural em todos os seus aspectos;
IVatendimento e execução de serviços essenciais às Prefeituras Municipais.
§ 1º– Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se as associações de classe e as esportivas, excetuadas as de caráter exclusivamente recreativas e, dentre as esportivas, as que mantenham departamento profissional ou tenham finalidade comercial.
§ 2º– As subvenções poderão também ser atribuídas a órgãos ou serviços de pessoas jurídicas de direito público, para qualquer das finalidades indicadas neste artigo.
Art. 3.
– As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria referida no art. 1º.
Parágrafo único– A Secretaria das Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, depositará em conta especial aberta em estabelecimento de crédito de que o Estado participe majoritariamente, à ordem do Poder Legislativo, as importâncias correspondentes às requisições do Presidente da Assembléia, até o montante da consignação orçamentária.
Art. 4.
– A forma de pagamento das subvenções será regulada em resolução legislativa, que passará a constituir capítulo do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
– O pagamento dos saldos das verbas destinadas a subvenções, consignadas em orçamentos anteriores e discriminadas pelas Leis Ordinárias ns. 1.807, 1.908 e 2.236, de 28 de agosto de 1959, 6 de fevereiro de 1959 e 19 de novembro de 1960, respectivamente, também se processará pela forma prevista nesta lei.
§ 1º– Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário das Finanças remeterá à Assembléia Legislativa os processos referentes às subvenções aludidas neste artigo, inclusive os que já tiverem sido liquidados.
§ 2º– A Secretaria das Finanças colocará à disposição da Assembléia Legislativa, na forma do parágrafo único do art. 3º, e à medida em que forem sendo solicitados, os saldos das importâncias relativas às subvenções referidas neste artigo.
Art. 6.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.
O Presidente (a.) Castro Pires
O 1º Secretário (a.) Wilson Modesto Ribeiro
O 2º Secretário (a.) Navarro Vieira