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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 258

Nº 258/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a isenção do imposto territorial a que se refere o artigo 104, parágrafo 1º, da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A isenção do imposto a que se refere o art. 104 da Constituição, no seu parágrafo primeiro, será concedida mediante simples requerimento do interessado, declarando possuir uma ou mais glebas, cuja área total não exceda de vinte (20) hectares e atestado de dois contribuintes no mesmo sentido.
Art. 2.
- Na hipótese de declaração falsa, ficará sem efeito a isenção, pagando o contribuinte o imposto correspondente acrescida da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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