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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25782

Nº 25782/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença observarão as seguintes diretrizes:
Ireconhecimento do lipedema como doença passível de prevenção, tratamento e controle;
IIestímulo às estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade sobre o lipedema;
IIIorganização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso a diferentes modalidades terapêuticas;
IVpromoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível com as demandas da pessoa com lipedema;
Vestímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de saúde no atendimento à pessoa com lipedema;
VIincentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado à pessoa com lipedema;
VIIfomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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