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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25781

Nº 25781/2026

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Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado, independentemente de solicitação prévia.
§ 1º– Nas hipóteses em que a mulher estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o acompanhante poderá ser indicado por seu representante legal.
§ 2º– Nos casos, devidamente justificados, de consultas, exames e procedimentos realizados em ambientes com restrições de acesso relacionadas à saúde e à segurança dos pacientes ou à exposição do acompanhante a riscos à saúde, o acesso do acompanhante observará as normas sanitárias.
Art. 2.
– Os estabelecimentos de saúde informarão os usuários de seus serviços sobre o direito de que trata esta lei e manterão em suas dependências, em local visível, aviso sobre esse direito.
Art. 3.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas em regulamento.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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