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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2577, de 28 de dezembro de 1961

Nº 2577/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” as transações imobiliárias, destinadas à aquisição de casa própria, até o limite de Cr$ 1.500.000,00 feitas pelos funcionários públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos” as transações imobiliárias feitas pelos funcionários públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais, para aquisição da casa própria, até o limite de Cr$1.500.000,00.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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