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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25762

Nº 25762/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos das Trabalhadoras e dos Trabalhadores Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica a última semana do mês de abril instituída como a Semana Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos das Trabalhadoras e dos Trabalhadores Domésticos.
Art. 2.
– A instituição da Semana Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos das Trabalhadoras e dos Trabalhadores Domésticos tem como objetivos a promoção e a defesa dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos e a conscientização sobre a importância do trabalho doméstico.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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