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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25760

Nº 25760/2026

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Art. 1.
– Fica instituído no Estado o Selo Amigo do Turismo.
Parágrafo único– O selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento à pessoa jurídica ou natural que desenvolva o turismo e que contribua com projetos de incentivo e fomento à atividade no Estado.

Institui no Estado o Selo Amigo do Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para a obtenção do Selo Amigo do Turismo, serão consideradas atividades de turismo ações de incentivo e fomento ao turismo nas seguintes categorias:
Irestaurante, estabelecimento comercial destinado ao preparo e à comercialização de refeições e bebidas;
IIhotel, estabelecimento destinado a prestar serviço de alojamento temporário, de uso exclusivo do hóspede, bem como serviços correlatos, mediante adoção de instrumento contratual e cobrança de diária;
IIIagência de viagem, empresa que atua como intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de atender os turistas, apoiá-los em deslocamentos e comercializar produtos e serviços relacionados ao turismo;
IVorganizador de evento, profissional responsável por planejar e produzir conferências, palestras, feiras, convenções, entre outros, on-line ou híbridos;
Vguia de turismo, profissional habilitado para guiar e apoiar visitantes em roteiros turísticos;
VIcasa de eventos, espaço físico onde se realizam festas, espetáculos, comemorações, solenidades, palestras, congressos e similares;
VIIpropriedade de turismo rural, estrutura de turismo que tem por objetivo permitir o contato com a natureza, com a agropecuária e com tradições locais, por meio da gastronomia e da hospedagem domiciliar em ambiente rural;
VIIIparque temático, local que abriga atrações de entretenimento caracterizadas por tema específico para concepção de ambiente imaginário;
IXtransportador turístico, pessoa jurídica ou natural que ofereça serviço e equipamentos de transporte turístico;
Xacampamento turístico, área preparada para montagem de barracas e estacionamento de reboques habitáveis, ou similar, com instalações, equipamentos e serviços específicos;
XIassociação de artesãos, grupo constituído por entidades ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa e que tenha como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que valorizem a cultura local e regional e a identidade cultural do Estado.
Art. 3.
– Os condecorados com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, com a honraria, para utilização em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no Estado.
Art. 4.
– Os requisitos para a concessão do Selo Amigo do Turismo respeitarão a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, e serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 5.
– A validade do Selo Amigo do Turismo será de doze meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, desde que mantidas as atividades que motivaram a concessão do selo, nos termos de regulamento.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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