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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2574, de 28 de dezembro de 1961

Nº 2574/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Fundo Acime de Desenvolvimento de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Fundo Acime de Desenvolvimento de Montes Claros para aquisição de imóvel, destinado à construção de prédio de 12 pavimentos para Hotel, medindo seiscentos e setenta e seis (676) metros e cinqüenta e cinco (55) decímetros quadrados, com todas as benfeitorias nele existentes, situado na cidade de Montes Claros, com as seguintes medidas e confrontações: pelo Sul, na extensão de trinta (30) metros, com imóvel de propriedade do Dr. José Esteves Rodrigues; pelo Nascente, na extensão de vinte e três (23) metros e setenta (70) centímetros, com a Rua São Francisco; e, pelo Poente, na extensão de cinte e um (21) metros e quarenta (40) centímetros, com imóveis de propriedade de Comércio e Indústria Irmãos Pereira S.A.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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