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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25739

Nº 25739/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 20.627, de 17 de janeiro de 2013, que assegura o acesso, no âmbito do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 20.627, de 17 de janeiro de 2013, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º – (…)

§ 2º– Os serviços de oncologia da rede pública de saúde do Estado informarão os pacientes em idade reprodutiva que iniciarão tratamento oncológico que implique risco de esterilidade sobre o direito previsto no caput e os orientarão sobre os procedimentos necessários para a efetivação desse direito.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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