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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25720

Nº 25720/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso II do art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

IIampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, especialmente nas zonas rurais;”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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