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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25719

Nº 25719/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte § 5º:

“Art. 2º – (…)

§ 5º– As medidas voltadas para o cumprimento do disposto nos incisos I, IV, V e IX do caput incluirão a realização de capacitação continuada de agentes públicos e privados para o atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem dificuldades de comunicação e interação social e para a adoção de protocolos a serem observados pelos agentes de segurança pública na abordagem dessas pessoas.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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