– São objetivos da política de que trata esta lei:Iidentificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;
IIpromover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;
IIIpropiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;
IVpromover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;
Vfomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;
VIproporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;
VIIevitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;
VIIIcontribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;
IXcontribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;
Xincentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;
XIpromover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;
XIIpromover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;
XIIIpromover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;
XIVpromover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.