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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25715

Nº 25715/2026

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.

Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os fins desta lei, entende-se por:
Iárea degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;
IIárea alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
IIIsoluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;
IVrecuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
Vrestauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.
Art. 3.
– Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:
Iintegração entre setores da sociedade e o poder público;
IIarticulação entre os diferentes níveis de governo;
IIIprevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;
IVplanejamento territorial sustentável;
Vincentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;
VIproteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
VIIparticipação e controle social na gestão ambiental;
VIIIdestinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;
IXfortalecimento das instituições ambientais locais;
Xpromoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
XIrespeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único– A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iidentificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;
IIpromover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;
IIIpropiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;
IVpromover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;
Vfomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;
VIproporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;
VIIevitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;
VIIIcontribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;
IXcontribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;
Xincentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;
XIpromover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;
XIIpromover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;
XIIIpromover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;
XIVpromover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.
Art. 5.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Ipromoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras;
IIincentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei;
IIIfomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado;
IVfomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território;
Vincentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável.
Art. 6.
– São ações prioritárias da política de que trata esta lei:
Idesenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;
IIfomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;
IIIpromover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;
IVimplementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;
Vpromover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;
VIarticular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;
VIIestimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;
VIIIpromover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;
IXincentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;
Xpromover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;
XIfomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XIIfomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;
XIIIrealizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XIVfomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.
Art. 7.
– São instrumentos da política de que trata esta lei:
Io Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas;
IIo Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

(Inciso vetado pelo Governador e promulgado em 23/3/2026.)

IIIo Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração;

(Inciso vetado pelo Governador e promulgado em 23/3/2026.)

IVa destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas.

(Inciso vetado pelo Governador e promulgado em 23/3/2026.)

Art. 8.
– VETADO
Art. 9.
– O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1º– No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e fotos áreas ou de satélite.
§ 2º– O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.
Art. 10.
– Para fins de implementação da política de que trata esta lei, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e na execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas.
Art. 11.
– O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.
Parágrafo único– As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.
Art. 12.
– A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.
Art. 13.
– O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para implementação e apoio técnico-financeiro à política de que trata esta lei.
Art. 14.
– A política de que trata esta lei deverá ser auditada com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle.
Art. 15.
– Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas.
§ 1º– A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º– O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.

(Artigo vetado pelo Governador e promulgado em 23/3/2026.)

Art. 16.
– O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

(Artigo vetado pelo Governador e promulgado em 23/3/2026.)

Art. 17.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO.

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