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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25711

Nº 25711/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 6º da Lei nº 24.786, de 6 de junho de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso I do art. 6º da Lei nº 24.786, de 6 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 1º e 2º a seguir:

“Art. 6º – (…)

Ipromover a formação continuada e a capacitação dos profissionais de educação da rede estadual de ensino para o acolhimento e a inclusão de estudantes com TEA, observadas as necessidades específicas de formação e capacitação dos profissionais que atuam no suporte pedagógico especializado e nas atividades de alimentação, higiene e locomoção desses estudantes;

(...)

§ 1º– A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput promoverão o conhecimento sobre métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa e intervenções comportamentais.
§ 2º– A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias entre as áreas de educação e saúde, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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