Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25710
Nº 25710/2026
Art. 1.
– As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.
Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:
Ipromover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;
IIpromover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;
IIIreduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;
IVpromover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.
Art. 3.
– Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Igarantia da autonomia e da intimidade da mulher;
IIconfidencialidade dos dados de saúde da mulher;
IIIatendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;
IVpriorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
Vacolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;
VIconsideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;
VIIinterdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;
VIIIsistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;
IXestímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;
Xestímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
XIestímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;
XIIgarantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;
XIIIgarantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;
XIVgarantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;
XVestímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO