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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2570, de 28 de dezembro de 1961

Nº 2570/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Fica o Governo do Estado autorizado a construir um Hospital de Isolamento, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a construir, em Belo Horizonte, um Hospital de Isolamento, destinado a doentes portadores de moléstias transmissíveis.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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