– Fica acrescentado à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte art. 60-A:“Art. 60-A – A implementação de políticas e ações de fomento do Estado voltadas para os diversos segmentos artístico-culturais terá os seguintes objetivos:
Ipromover ações e programas setoriais atendendo às diferentes regiões do Estado, garantindo sua continuidade por meio de instrumentos de planejamento e das leis orçamentárias;
IIapoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados para artistas independentes e grupos profissionais;
IIIfortalecer e difundir a produção artística de indivíduos e grupos profissionais;
IVampliar o acesso às diferentes expressões artísticas e culturais, especialmente no ambiente das comunidades escolares;
Vfortalecer ações que promovam a diversidade das expressões artísticas e culturais no Estado.
§ 1º– Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Estado poderá executar suas ações de fomento por meio do Fundo Estadual de Cultura e de convênios, contratos, parcerias, emendas parlamentares e acordos no âmbito cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º– Desde a etapa de formulação até a implementação de ações de fomento à dança, serão respeitadas as especificidades em relação:
Iaos espaços para o aprimoramento desse segmento artístico-cultural;
IIao tempo de formação necessário ao pleno desenvolvimento das capacidades técnicas dos artistas da dança;
IIIà necessidade de ampla difusão, engajamento e sensibilização sobre a importância e os impactos transversais das diferentes atuações em dança.”.