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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25690

Nº 25690/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cultura muladeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a cultura muladeira.
Parágrafo único– A cultura muladeira compreende o conjunto de práticas, saberes, tradições e manifestações relacionados à criação, ao manejo e ao uso de mulas e burros.
Art. 2.
– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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