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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2569, de 28 de dezembro de 1961

Nº 2569/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a construção de um prédio para a cadeia de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a construir um prédio para a cadeia pública de Poços de Caldas, sobre terreno cedido pela Prefeitura daquela cidade.
Art. 2.
- Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a abrir o crédito que se fizer necessário.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

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