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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25685

Nº 25685/2026

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Art. 1.
– O art. 1º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Estado incentivará a doação e o transplante de órgãos, tecidos e medula óssea nos termos desta lei.”

Altera a Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 11.553, de 1994, o seguinte art.1º-A:

“Art. 1º-A – São objetivos desta lei:

Ipromover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
IIampliar o número de doações e captações de órgãos, tecidos e medula óssea no Estado;
IIIreduzir o tempo do paciente na fila de espera por órgão, tecido ou medula óssea;
IVaprimorar o sistema estadual de transplantes.”
Art. 3.
– O art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

Iestímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
IIincentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
IIIpromoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea;
IVincentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
Vfomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea;
VIestímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador;
VIIpromoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
VIIIfomento à ampliação da rede transplantadora no Estado;
IXfomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro;
Xapoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros.”
Art. 4.
– A ementa da Lei nº 11.553, de 1994, passa a ser: “Dispõe sobre o incentivo, por parte do Estado, à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea.”.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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