– O art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Iestímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
IIincentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
IIIpromoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea;
IVincentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea;
Vfomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea;
VIestímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador;
VIIpromoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
VIIIfomento à ampliação da rede transplantadora no Estado;
IXfomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro;
Xapoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros.”