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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25684

Nº 25684/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe o estabelecimento comercial ou de serviços de condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedado ao estabelecimento comercial ou de serviços condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor, salvo nos casos em que a obrigatoriedade do fornecimento estiver prevista em lei.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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