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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2567, de 29 de dezembro de 1961

Nº 2567/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz à Sociedade Brasileira Americana - Brasam de Laticínios Limitada, pelo preço de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), de imóvel destinado aos seus serviços, constituído de terreno, e respectivas benfeitorias, situado na cidade de Recreio, medindo 1.732,50 m², e com as seguintes confrontações: 17,5 m para a Rua Ferreira Neto, 82 m para a Rua Carrano, 79,5 m, com propriedade de Joaquim de Sousa Ferreira, e 25,8 m para a Avenida Santa Isabel.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido ao Estado, no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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