Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25665
Nº 25665/2025
Altera a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 25.665, de 22 de dezembro de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009)
TRANSFERÊNCIAS SUJEITAS AOS CRITÉRIOS UNIFORMIZADOS
LXXV - no programa social Primeira Infância Minas, que objetiva promover ações em prol da primeira infância, com prioridade para a redução do índice de sub-registro civil em Minas Gerais, para o monitoramento de crianças em orfandade e para a melhoria do cuidado ao nascer e na primeira infância e promover uma alimentação complementar saudável, em conformidade com o Marco Legal da Primeira Infância, por meio de ações que incluam, entre outras, a ampliação e o fortalecimento da visitação domiciliar e da busca ativa, sendo possível o fornecimento, de forma independente e separada, por regiões do Estado de Minas Gerais e de acordo com critérios a serem definidos em decreto: