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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25661

Nº 25661/2025

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de atenção, apoio e orientação aos responsáveis por pessoas atípicas.

Institui a política estadual de atenção, apoio e orientação aos responsáveis por pessoas atípicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
Iresponsável por pessoa atípica aquele que realiza cuidados essenciais ou supervisão contínua de pessoa atípica cuja condição acarrete a dependência desses cuidados ou dessa supervisão;
IIpessoa atípica a pessoa com deficiência, transtorno, doença ou outra condição incapacitante.
Art. 3.
– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:
Igarantir a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas atípicas, bem como a inclusão social desses responsáveis;
IIinstituir políticas públicas voltadas para os responsáveis por pessoas atípicas;
IIIfomentar a intervenção intersetorial dos serviços de saúde, educação, assistência social e segurança nos casos de atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;
IVfortalecer as redes de apoio comunitárias, familiares e institucionais dos responsáveis por pessoas atípicas;
Vcombater a discriminação e o preconceito contra a diversidade das pessoas atípicas.
Art. 4.
– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas atípicas, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
IIfortalecimento das redes de apoio voltadas aos responsáveis por pessoas atípicas e da troca de experiências entre esses responsáveis;
IIIpromoção de ações de educação e informação, para a sociedade, sobre o cuidado de pessoas atípicas;
IVestímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de cuidado pessoal e assistência aos responsáveis por pessoas atípicas;
Vpromoção de ações de apoio aos responsáveis por pessoas atípicas após o nascimento ou o diagnóstico da pessoa atípica sob seus cuidados;
VIdesenvolvimento de estudos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas atípicas;
VIIfomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da rede pública estadual que atuam no atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;
VIIIcoordenação intersetorial das políticas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
IXarticulação com municípios, respeitadas suas autonomias.
Art. 5.
– O Poder Executivo poderá instituir carteira de identificação do responsável por pessoa atípica, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para esse responsável.
§ 1º– As informações que devem constar na carteira de que trata o caput e a validade e os critérios para emissão dessa carteira serão definidos em regulamento.
§ 2º– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou outro documento que comprove a condição de responsável por pessoa atípica quando exigido por autoridade competente.
Art. 6.
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso X, e o inciso VII do caput e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 1º – (…)

VIIa pessoa com doença grave ou com doença incapacitante;

(…)

Xa pessoa com transtorno, síndrome ou outra condição incapacitante.

(…)

§ 2º– O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas a que se referem os incisos I, II, IV, V, VII, VIII e X do caput e aos responsáveis pelas pessoas a que se referem os incisos IV, VII, VIII e X do caput, na forma de regulamento.”.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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