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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2566, de 28 de dezembro de 1961

Nº 2566/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede à Federação das Bandeirantes do Brasil - Região do Estado de Minas Gerais - Distrito de Juiz de Fora, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de terreno para a futura sede da entidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Federação das Bandeirantes do Brasil - Região do Estado de Minas Gerais - Distrito de Juiz de Fora, na doação que o Município de Juiz de Fora lhe fez do terreno localizado na confluência da Rua B e C, de forma retangular, confrontando pelo norte com a Prefeitura Municipal; pelo sul, com diversos; pelo leste, com a Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e, pelo oeste, com a Rua B, numa área total de 1.230,18 m², e valor de Cr$ 329.689,20 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e vinte centavos), onde construirá sua sede própria.
Art. 2.
- O imposto será devido se o terreno tiver destinação diversa da prevista nesta lei, ou se a beneficiária não iniciar nele a construção de sua sede própria, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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