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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25622

Nº 25622/2025

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Cria o Selo Empresa Amiga do Cuidado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criado o Selo Empresa Amiga do Cuidado, a ser concedido a empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados para o acompanhamento de filho ou pessoa tutelada ou sob sua responsabilidade legal em:
Iconsultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
IIreuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2.
– A forma e as condições de concessão do Selo Empresa Amiga do Cuidado serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3.
– O poder público incentivará, nas contratações com a administração pública, que as empresas contratadas compatibilizem a relação de trabalho e as responsabilidades familiares de cuidado dos seus empregados, assegurando o abono das faltas justificadas para os acompanhamentos de que trata o art. 1º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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