Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25620
Nº 25620/2025
Art. 1.
– Fica criado o Selo Cidade Pró-Mulher, a ser concedido aos municípios que se destacarem na implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e a promoção dos direitos da mulher.
Cria o Selo Cidade Pró-Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Na implementação das políticas públicas a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, especialmente em relação:
Ià autonomia econômica das mulheres;
IIao enfrentamento da violência contra as mulheres;
IIIà ampliação da participação política das mulheres;
IVà construção de relações igualitárias entre mulheres e homens;
Và garantia da saúde integral e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Art. 3.
– Para a obtenção do selo de que trata esta lei, caberá ao município a efetivação de medidas que visem alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
Icriação de organismos municipais de gestão de políticas para as mulheres;
IIformação de conselhos municipais de direitos das mulheres;
IIIelaboração de planos municipais de políticas para mulheres;
IVdesenvolvimento de projetos de qualificação profissional e de inclusão das mulheres no mercado de trabalho;
Vadoção de medidas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;
VIcriação de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência;
VIIincremento de redes de enfrentamento da violência contra a mulher;
VIIIcombate à exploração sexual de meninas e adolescentes;
IXincentivo à participação política das mulheres e à ocupação de funções de liderança por mulheres em órgãos e instituições públicas;
Xrealização de ações de enfrentamento da discriminação de gênero;
XIaprimoramento de estratégias e protocolos de proteção social e de promoção da saúde das mulheres;
XIIdivulgação de projetos e programas municipais, estaduais e federais de promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4.
– O Selo Cidade Pró-Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas, no ato da renovação, as condições previstas nesta lei.
Art. 5.
– A forma e os critérios de concessão do selo de que trata esta lei e os casos de sua renovação e revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO