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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25617

Nº 25617/2025

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Dispõe sobre a desafetação da rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aguanil a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desafetada a Rodovia AMG-1645, localizada entre o acesso à MGC-369 e o perímetro urbano do Município de Aguanil, com a extensão de 1,2km (um vírgula dois quilômetro).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aguanil a área correspondente à rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Aguanil e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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