Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25609
Nº 25609/2025
Acrescenta dispositivos à Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, que institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, o seguinte inciso V, e ao art. 3º da mesma lei, os incisos IX a XII a seguir:
“Art. 2º – (…)
Vpromover medidas para garantir a segurança de ciclistas.
Art. 3.
– (…)
IXdemarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo;
Xpromoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas;
XIdestinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
XIIapoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO