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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25586

Nº 25586/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, os seguintes inciso XVII e parágrafo único:

“Art. 4º – (…)

XVIIinserção de campos para a especificação de violência contra mulheres nos formulários on-line de registro de ocorrências em sites e aplicativos de denúncia virtual dos órgãos de segurança.
Parágrafo único– Será promovida, nos termos de regulamento, em especial no ambiente escolar, ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica e familiar previstos no inciso VIII do caput e da ação prevista no inciso XVII do caput.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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