Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25585
Nº 25585/2025
“Art. 5º – (…)
(…)
Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 5º-C – O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos:
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO