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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25585

Nº 25585/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
– O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I do caput do mesmo artigo as alíneas “e” a “l” a seguir:

“Art. 5º – (…)

I(…)
e)homicídio;
f)importunação sexual;
g)perseguição;
h)violência psicológica;
i)violência moral;
j)violência patrimonial;
k)violência institucional;
l)violência política;

(…)

Parágrafo único– Além das informações previstas no caput, a cor ou a raça, a faixa etária, a escolaridade, a profissão, a condição socioeconômica e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e serão divulgadas semestralmente.”.

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte art. 5º-C:

“Art. 5º-C – O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos:

Ipromover a coleta, o monitoramento, a sistematização, a análise e a avaliação dos dados relativos às formas de violência contra a mulher registrados no Estado;
IIexaminar as informações relativas à violência contra a mulher armazenadas em sistemas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil que realizam o atendimento à mulher vítima de violência;
IIIcontribuir para a produção de indicadores e para a elaboração de estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher no Estado e sobre o atendimento das vítimas;
IVrealizar pesquisas e estudos, a fim de subsidiar políticas públicas intersetoriais que abranjam tanto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, como a promoção de sua autonomia.
Parágrafo único– O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência será composto por pesquisadores responsáveis por análises de dados das áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e segurança pública e do sistema de justiça, na forma de regulamento.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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