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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25565

Nº 25565/2025

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Institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais, a ser concedido às Câmaras Municipais e às Prefeituras que se destacarem na elaboração, no debate e na aprovação de normas municipais que estejam em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Organização das Nações Unidas – ONU – e que apresentem resultados significativos para a população, inspiradas nos melhores exemplos de gestão legislativa e inovação democrática.
Art. 2.
– O selo que de trata esta lei será concedido às Câmaras Municipais e às Prefeituras que adotarem práticas legislativas que demonstrem excelência e inovação em, no mínimo, um dos seguintes critérios:
Iprevisibilidade, com processos legislativos comunicados com antecedência, assegurando a participação social;
IIqualidade regulatória, com o uso de análise de impacto regulatório ou avaliação de resultado regulatório;
IIIparticipação social, com o engajamento efetivo da sociedade no processo legislativo;
IVconvergência regulatória, com a adoção de melhores práticas nacionais e internacionais;
Vfardo regulatório, com esforços na desoneração dos custos de conformidade e redução das formalidades administrativas;
VItransparência e acesso à informação, com a disponibilização de dados abertos e a facilidade de acesso às informações legislativas;
VIIequidade, com iniciativas que promovam a inclusão e a representatividade de gênero e de minorias no processo legislativo.
Art. 3.
– A forma e os critérios de concessão, o prazo de validade e as demais especificações do selo de que trata esta lei serão definidos em regulamento.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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