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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25564

Nº 25564/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso VII:

“Art. 3º – (…)

VIIgarantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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