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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25553

Nº 25553/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado o modo artesanal de fazer polvilho do Município de Conceição dos Ouros.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse econômico e social do Estado o modo artesanal de fazer polvilho do Município de Conceição dos Ouros.
Parágrafo único– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo a valorização do modo de produção artesanal do polvilho e o fortalecimento das economias local e regional.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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